A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a tese de que a dispensa de um diretor do Serviço Social do Comércio (Sesc) de 64 anos teria sido discriminatória em razão da idade. Segundo a decisão, a discriminação deve ser devidamente comprovada pela parte que alega a sua ocorrência, e não apenas presumida.
Política discriminatória
O diretor trabalhou para o Sesc do Paraná de 1975 a 2010 e, por 20 anos, foi diretor da Divisão de Recursos Humanos. Ocupou também a direção da Diretoria Regional Adjunta (maior cargo diretivo do Sesc no estado) e da Divisão de Suprimentos.
Na ação trabalhista, ele alegou que a gestão que assumiu a direção em 2010 teria implementado uma política de exclusão aos empregados mais velhos e, a fim de reduzir custos, também foram dispensados outros três diretores com mais de 60 anos e salários elevados. O administrador afirmou ainda que seu cargo foi ocupado por um trainee com 31 anos de idade e apenas um ano na instituição, com salário bem menor.
Direito potestativo
O Sesc, em sua defesa, rechaçou a tese da implantação de política discriminatória e sustentou que apenas teria exercido seu direito, como empregador, de dispensar um empregado. Argumentou também que a demissão decorreu da perda da confiança na capacidade do diretor em gerir a contento a Divisão de Suprimentos.
Discriminação
O pedido de declaração de nulidade da dispensa foi negado pelo juízo de primeiro grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, a simples alegação de perda de confiança em relação a um alto funcionário com capacidade diretiva reconhecida não justificaria nem explicaria a dispensa.
Diante de indícios que faziam presumir a prática de ato ilícito, o TRT inverteu o ônus da prova e entendeu que o Sesc deveria ter comprovado os motivos legítimos (de ordem econômica, técnica ou financeira) para o despedimento, o que não teria sido feito. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Provas
No recurso de revista, o Sesc alegou que o Tribunal Regional havia decidido com fundamento em indícios e presunção e renegado as provas apresentadas, invertendo arbitrariamente o ônus probatório. De acordo com a entidade, documentos demonstravam que havia vários empregados de mais idade contratados pelo Sesc/PR e que uma investigação do Ministério Público do Trabalho, corroborada pelo sindicato dos trabalhadores, havia concluído pela inexistência de práticas discriminatórias. Tais provas, segundo o Sesc, não foram contestadas pelo administrador, mas não foram sequer objeto de apreciação pelo TRT.
Manifestação genérica
No exame do recurso, a Turma concluiu que o TRT, embora provocado a emitir pronunciamento específico sobre as provas por meio de embargos de declaração, manifestou-se “apenas de forma genérica”, sem esclarecer o motivo pelo qual decidiu afastá-las. E, se existiam provas, elas deveriam ter sido objeto de análise específica por parte do TRT.
No entendimento do colegiado, o TRT, ao julgar apenas com fundamento nos indícios e sem apreciar especificamente a prova dos autos, incorreu em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (artigo 373 do CPC de 2015). Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/afastada-discriminacao-por-idade-em-dispensa-de-diretor-do-sesc?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D1%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue