Itens revistos pelo STF tratam de jornada de trabalho, pausas para descanso e tempo de espera
A Lei dos Caminhoneiros teve 11 pontos recém-declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que, na prática, torna eles inválidos. Os itens da Lei 13.103/2015 revistos pela Corte tratam de jornada de trabalho, pausas para descanso e tempo de espera (entenda cada um abaixo). Com a mesma decisão, o Plenário do STF ainda reconheceu ser válida a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais. A Corte tratou da lei ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).
Entenda os 11 pontos reavaliados da Lei dos Caminhoneiros
Descanso na parada obrigatória: foram consideradas inválidas a redução do período mínimo de descanso mediante seu fracionamento e a coincidência desse intervalo com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Contagem da jornada: o tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão e o de fiscalização da mercadoria em barreiras agora passa a ser contado na jornada de trabalho e nas horas extras, já que o item que antes excluía isso do período de expediente foi considerado inválido;
Tempo de espera: o tempo de espera agora será contado também como de trabalho efetivo, já que o motorista fica à disposição do empregador do mesmo modo nesse período;
Pagamento por espera: o tempo de espera passa a ser pago normalmente na jornada, uma vez que tinha antes a remuneração proporcional a apenas 30% do salário-hora do motorista;
Movimentação na espera: foi considerado inválido o item da lei que deixava de fora da jornada de trabalho as movimentações do caminhão feitas durante o tempo de espera;
Repouso em viagens longas: o repouso em viagens com duração superior a sete dias, consideradas longas, deixa de poder ser usufruído no retorno à empresa ou à residência do motorista, o que antes era permitido, sendo garantido ao trabalhador o repouso semanal de 24 horas por semana ou fração trabalhada e o descanso diário de 11 horas, totalizando 35 horas de recolhimento;
Fracionamento do descanso diário: a permissão para dividir o período de descanso diário, com mínimo de oito horas seguidas, foi considerada inválida, sendo exigido um período de repouso de no mínimo 11 horas dentro do período de 24 horas;
Fracionamento do repouso semanal: o repouso semanal em viagens longas não pode ser mais dividido em dois períodos, o que antes era permitido;
Repouso com veículo em movimento: em viagens longas com dois motoristas, eles não podem ter o tempo de descanso contabilizado com o veículo em movimento, sendo necessário, a cada 72 horas, o repouso mínimo de seis horas em alojamento ou em cabine leito com o veículo parado;
Repouso com ônibus em movimento: em veículos de transportes de passageiros, como ônibus, com dois motoristas, eles também não podem ter o tempo de descanso contabilizado com o veículo em movimento, sendo igualmente necessário, a cada 72 horas, o repouso mínimo de seis horas em alojamento ou em cabine leito com o veículo parado;
Acúmulo de períodos de descanso: a possibilidade de acumular descansos semanais em viagens de longa distância também foi considerada inconstitucional.
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