A 5ª Câmara Criminal do TJ confirmou a condenação de um revendedor de veículos que se valia da profissão para aplicar golpes na região do Vale do Itajaí. O colegiado também manteve a pena arbitrada: dois anos e 11 meses de prisão. Segundo a denúncia, os crimes ocorreram entre fevereiro e junho de 2008.
O agenciador negociava com proprietários de automóveis a troca de seus veículos por outros à venda em sua garagem. As pessoas interessadas em adquirir o novo veículo davam seu automóvel antigo como parte do pagamento. Em alguns casos, a pessoa comprometia-se a pagar o saldo do financiamento mas, em outros, o denunciado prometia quitar essa dívida. Era nesse momento que o golpe era aplicado e surgia o lucro indevido. O comerciante não realizava a quitação das parcelas junto às financeiras, e ainda repassava os carros com as despesas. O fato se repetiu em cinco oportunidades.
"Cumpre destacar que tais práticas favoreciam o denunciado no sentido de ele conseguir obter fraudulentamente financiamentos junto às instituições financeiras, na qualidade de responsável pela empresa credenciada para obtenção deste tipo de crédito, a julgar que o veículo por ele mantido em sua garagem para revenda normalmente estava financiado em nome do antigo proprietário e, ao ser revendido a eventual interessado, era novamente objeto de financiamento, dessa vez em instituição financeira diversa daquela com a qual já se havia comprometido, restando o veículo alienado junto a duas instituições financeiras", detalhou o representante do Ministério Público na peça acusatória.
A defesa do réu, em apelação, pleiteou sua absolvição sob o argumento de inexistirem informações contundentes que atestassem sua culpa. Para o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da matéria, o acusado em momento algum demonstrou a licitude dos negócios realizados. "O modus operandi e a sucessão de fatos indicam que a conduta do acusado extrapolou a linha entre o ilícito civil e o criminal e agiu dolosamente, tanto que fechou seu estabelecimento e simplesmente sumiu da cidade, deixando os clientes desesperados. O cenário, destarte, não comporta absolvição, não cabendo a aplicação do princípio in dubio pro reo - na dúvida, a favor do réu", concluiu Schweitzer. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0002994-16.2010.8.24.0031).
