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Foto do escritorFCR ADVOCACIA

Saiba quais são os seus direitos de consumidor

Nesta época do ano, as praias e os bares são locais muito frequentados. Mas para aproveitar os dias de lazer sem transtorno é preciso que o consumidor tome alguns cuidados e se informe sobre os seus direitos para não cair em armadilhas. O advogado e ex-diretor do Procon Roberto Procópio de Souza alerta que muita gente não têm o hábito de anotar os pedidos e conferir a conta, pagando por produtos que não consumiu. “A dica é que os consumidores anotem todos os pedidos e confiram a comanda e os valores cobrados antes de pagar a conta”, diz.

Outro problema recorrente nos bares e restaurantes é a imposição do pagamento da taxa de serviço (10%). “O pagamento não é obrigatório, e sim uma liberalidade do consumidor, quando satisfeito com o serviço prestado. O estabelecimento é obrigado a informar, de forma clara, que o pagamento desta taxa é opcional”, diz.

Para saber quais os seus direitos, atenção às dicas:

Meia-entrada: Há empresas que vendem ingressos de eventos com valor fixo para todos os clientes. Porém, estudantes, idosos e até doadores de sangue regulares têm direito a pagar metade do valor do ingresso.


Formas de pagamento: As diversas formas de pagamento aceitas pelo comércio (cheque, cartão de crédito, cartão de débito, vale refeição e outros) devem estar afixadas no estabelecimento, em local visível ao consumidor. Não pode haver preço diferenciado nas compras à vista em dinheiro, cheque e nos cartões de crédito e débito.


Uso de banheiros e estacionamentos privativos: O estabelecimento pode restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não pode explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los. O serviço de estacionamento só pode ser cobrado se for terceirizado a uma empresa com permissão para essa exploração.


Reserva de espaço público: Os quiosques não podem reservar espaços na areia da praia exclusivamente para os seus clientes.


Consumação mínima na praia: Os quiosques, restaurantes e hotéis podem disponibilizar uma estrutura privilegiada para os seus clientes, podendo oferecer mesas e cadeiras, espreguiçadeiras e guarda-sol. No entanto, não pode cobrar um valor pré-determinado para utilização destes produtos, chamado consumação mínima. Sendo assim, o consumidor que optar pelo consumo de uma água de coco ou um refrigerante para fazer uso da estrutura ofertada aos clientes.


Perda de comanda: Alguns bares e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento de uma multa no caso de perda de comanda. Essa cobrança, no entanto, é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.


Impedir a entrada dos frequentadores para formação de fila: A casa noturna não pode “segurar” a entrada dos frequentadores após o início do horário de funcionamento. O CDC determina que o fornecedor cumpra a oferta que fez. Dessa forma, é proibido manter a casa fechada e segurar a entrada de consumidores do lado de fora para a formação de fila após o inicio do horário de funcionamento.


Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento: Bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada do estabelecimento.


‘Couvert’ artístico: Pode ser cobrado desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local e que o valor seja informado antecipadamente ao cliente.


‘Couvert’ de entrada: Alguns bares e restaurantes oferecem um aperitivo antes da refeição principal. Em alguns estabelecimentos o aperitivo é cortesia e em outros, os ‘couverts’ são cobrados dos clientes. Antes de servir algum aperitivo, o chamado ‘couvert’, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto e informá-lo sobre o preço e composição do serviço. O que não é previamente informado não pode ser cobrado.


Meia porção: Não há legislação que regule o fracionamento do preço de meia porção dos pratos em bares e restaurantes. Se o cliente optar pela metade do prato, o preço não necessariamente tem de ser a metade da porção padrão. Isso porque se considera que o serviço empregado foi gasto da mesma forma. Contudo, os consumidores devem ser informados previamente e de forma clara, sobre os valores praticados, a fim de optarem pelo consumo total ou parcial.


Substituição de acompanhamentos: Pode ser cobrada a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente.


Demora na entrega de pedidos: Se a demora na chegada dos pratos fizer com que o consumidor queira desistir do pedido, ele tem esse direito. Basta o consumidor cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu – o que foi consumido, contudo, deve ser pago. O cliente também pode reclamar caso a comida esteja fria ou mal cozida, ficando ao seu critério pedir um novo prato ou desistir do pedido.


Pagamento por alimentos aparentemente estragados: O consumidor pode se negar a pagar por alimentos aparentemente estragados ou que contenham algum objeto estranho. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do município.


Preço tabelado: Os preços dos produtos vendidos nos estabelecimentos comerciais não são tabelados. No entanto, havendo tabela de preços, esta deverá ser cumprida.


Atenção: o consumidor que se sentir lesado diante de alguma dessas ilegalidades que exija o cumprimento do seu direito imediatamente. Depois, procure os órgãos de defesa do consumidor para formalizar a denúncia.



Fonte: https://www.nsctotal.com.br/colunistas/viviane-bevilacqua/verao-saiba-quais-sao-os-seus-direitos-de-consumidor



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